Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 26/06/2003. Ver a versão consolidada
São condições especiais de acesso para candidatura a este regime:
a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior;
b) Ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se:
i) A nova embarcação se destinar a ser inscrita no ficheiro da frota, num segmento relativamente ao qual os objectivos do Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) tenham sido cumpridos e, simultaneamente, a embarcação venha a operar em pesqueiros e recursos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca;
ii) Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior;
c) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura à excepção dos estudos e projectos técnicos, desde que realizados até seis meses antes da sua apresentação.