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Artigo 5.ºCondições especiais de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2003
1 -São condições especiais de acesso para a candidatura a este regime:
a)Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior;
b)A execução do projecto não pode estar concluída à data de apresentação da candidatura nem ter sido iniciada há mais de 180 dias, contando-se estes a partir daquela data;
c)No caso de embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m, ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se:
i)A nova embarcação se destinar a operar em pesqueiros externos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca;
ii)Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior;
d)No caso de embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, ter a embarcação apresentada como contrapartida realizado uma actividade de pesca considerada normal para embarcações idênticas e registadas no mesmo porto nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, salvo se tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior.
2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a actividade é demonstrada pelo valor do pescado transaccionado em lota, a comprovar pelos serviços oficiais de vendagem.
3 -A ausência de transacções em lota ou a existência de transacções abaixo do nível médio deve ser devidamente justificada, ficando a justificação apresentada sujeita a aceitação por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
4 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplica nos casos em que a operacionalidade das embarcações se encontre afectada por motivos graves de segurança, desde que comprovada através de relatório elaborado por organismo oficial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2003

Portaria n.º 506/2003 - 1.ª Série(26/06/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 25/06/2003

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