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Artigo 9.ºPerda total da embarcação

Vigente desde: 08/11/2000
No caso de embarcações apoiadas há menos de 10 anos, relativamente às quais haja ocorrido a sua perda total, por motivo de força maior, e que sirvam de contrapartida à nova construção será deduzido, ao investimento elegível, o montante que o promotor tenha recebido ou venha a receber a título de indemnização de seguro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/11/2000