No caso de embarcações apoiadas há menos de 10 anos, relativamente às quais haja ocorrido a sua perda total, por motivo de força maior, e que sirvam de contrapartida à nova construção será deduzido, ao investimento elegível, o montante que o promotor tenha recebido ou venha a receber a título de indemnização de seguro.
Artigo 9.º — Perda total da embarcação
Vigente desde: 08/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2000