Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAvaliação sectorial

Vigente desde: 08/11/2000
1 -Os parâmetros para efeito de avaliação sectorial são estabelecidos no anexo IV.
2 -A avaliação sectorial é calculada pelo somatório dos parâmetros, até ao valor máximo de 100 pontos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2000