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Artigo 11.ºDespesas elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2003
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção, aquisição e modernização ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade prevista a desenvolver no projecto;
b) Vedação e preparação de terrenos;
c) Equipamentos e sistemas necessários ao processo de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;
d) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados de acordo com o ATP, até um limite máximo de 20% das despesas elegíveis;
e) Equipamentos e meios de movimentação interna;
f) Instalações e equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
g) Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;
h) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
i) Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizar em equipamentos já existentes na unidade;
j) Equipamentos e trabalhos relativos à captação e tratamento de água para o processo produtivo;
l) Equipamentos de sinalização, segurança, detecção e combate a incêndios;
m) Sistemas e equipamentos não directamente produtivos relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;
n) Sistemas e equipamentos destinados ao tratamento de efluentes, bem como outras operações de protecção ambiental;
o) Auditorias de diagnóstico e de acompanhamento dirigidas para a implementação de sistemas de garantia de qualidade;
p) Investigação e formação directamente relacionadas com o objectivo do projecto;
q) Realização de seminários ou colóquios destinados a divulgar os resultados dos projectos de demonstração;
r) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.
2 - Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
3 - O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas d) e r) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:
a) Para a alínea d) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea r);
b) Para a alínea r) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2003

Portaria n.º 158/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 14/02/2003

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