1 -A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, percentagem que apenas será paga no caso de novas construções, após comprovação da parte do promotor de que possui número de controlo veterinário.
7 -O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
8 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.