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Artigo 17.ºObrigações dos promotores

Vigente desde: 29/01/2001
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
b) Publicitar o co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição dos apoios;
c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e a aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos;
h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
i) Não alienar sem autorização prévia do gestor os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
l) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano, e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído sob a forma de subsídio reembolsável, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente;
m) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2001