Artigo 19.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 29/01/2001. Ver a versão consolidada
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA de 1994-1999 ou à Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.