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Artigo 19.ºDisposições transitórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2001
1 -No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA de 1994-1999 ou à Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
2 -Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.
3 -A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2001

Portaria n.º 56-D/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 28/01/2001

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