Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 29/01/2001. Ver a versão consolidada
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
a) O estabelecimento objecto do projecto ter número de controlo veterinário, excepto o caso de novos estabelecimentos, os quais devem possuir, à data de apresentação da candidatura, autorização de instalação;
b) As alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data de apresentação da candidatura, devidamente autorizadas;
c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 100000;
d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos nas alíneas o) e r) do artigo 11.º desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.