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Artigo 6.ºCondições específicas de acesso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2003
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
a) O estabelecimento objecto do projecto ter número de controlo veterinário, excepto o caso de novos estabelecimentos, os quais devem possuir, à data de apresentação da candidatura, autorização de instalação;
b) As alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data de apresentação da candidatura, devidamente autorizadas;
c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 100000;
d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novas unidades que não se encontrem concluídas, das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2003

Portaria n.º 158/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/01/2001 a 14/02/2003

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 28/01/2001

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