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Artigo 1.ºEstrutura

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1-A organização interna da APA, I.P., é constituída por serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departamentos ou administrações, consoante se integrem nos serviços centrais ou nos serviços territorialmente desconcentrados, respetivamente, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas divisões ou gabinetes, consoante se integrem em departamentos ou dependam hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, respetivamente.
2-Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes:
a) (Revogado.)
b) Departamento de Gestão Ambiental
c) Departamento de Recursos Hídricos
d) Departamento do Litoral e Proteção Costeira
e) Departamento de Resíduos
f) Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental
g) Departamento de Estratégia e Análise Económica
h) Departamento de Avaliação Ambiental
i) Departamento Financeiro e de Recursos Gerais
j) Departamento Jurídico
k) Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental
l) Departamento de Assuntos Internacionais
m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
n) Departamento de Emergências e Proteção Radiológica.
3-As administrações dos serviços territorialmente desconcentrados são as seguintes:
a) Administração da Região Hidrográfica do Norte, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça e do Douro;
b) Administração da Região Hidrográfica do Centro, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis;
c) Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste;
d) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira e do Guadiana;
e) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.
4 - As divisões e gabinetes são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo total de 55, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.
5. Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ainda ser constituídas até 5 equipas multidisciplinares, em simultâneo, para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de carácter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação da APA, I.P., dirigidas por chefes de equipa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau ou a cargo de direção intermédia de 2.º grau, a atribuir em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais do que 2 chefes de equipa.
6. A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa multidisciplinar os objetivos e competências, o período de duração e recursos humanos a afetar, bem como designar os respetivos chefes de equipa e atribuir o respetivo estatuto remuneratório, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

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Versão 2

Em vigor de 31/05/2019 a 30/12/2024

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Versão 1

Em vigor de 15/03/2013 a 30/05/2019

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