Artigo 3.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
Esta redação foi substituída em 17/07/2023. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades:
a) A Autoridade de gestão do PDR 2020 (AG);
b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador e de controlo;
c) As entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020;
d) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), no âmbito do apoio ao funcionamento da CCN;
e) A Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN);
f) As Estruturas Locais de Apoio (ELA), ou estrutura equivalente, previstas no âmbito das ações da Medida 7 «Agricultura e Recursos Naturais»;
g) As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais.
2 - Os apoios previstos nas alíneas d) e e) devem ser articulados com os apoios previstos no âmbito do PRORURAL + e do PRODERAM 2020.