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Artigo 3.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2023
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades:
a)A Autoridade de gestão do PDR 2020 (AG);
b)O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador e de controlo;
c)As entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020;
d)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), no âmbito do apoio ao funcionamento da CCN;
e)A Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN);
f)As Estruturas Locais de Apoio (ELA), ou estrutura equivalente, previstas no âmbito das ações da Medida 7 «Agricultura e Recursos Naturais»;
g)As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;
h)As Estruturas Locais de Apoio (ELA) e os Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA) no âmbito das intervenções previstas no Domínio D.2, 'Programas de Ação de Áreas Sensíveis', do PEPAC.
2 -Os apoios previstos nas alíneas d) e e) devem ser articulados com os apoios previstos no âmbito do PRORURAL + e do PRODERAM 2020.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2023

Portaria n.º 214/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/04/2015 a 16/07/2023

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