Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 14/04/2015
1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações:
a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
c)Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação;
d)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e)Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;
f)Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020.
2 -O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os pagamentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PDR 2020, até à regularização da situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2015