1 -Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025:
a)Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;
b)Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;
c)Deslocações e estadas relativas a participação de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão, e em seminários, colóquios e conferências abrangidas pelo PDR 2020, assim como os necessários à preparação de atividades do próximo período de programação;
d)Encargo com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento como, água, luz, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
e)Encargos relacionados com utilização de veículos e aluguer operacional;
f)Encargos com rendas de instalações;
g)Encargos com trabalhos de adaptação de instalações;
h)Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
i)Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PDR 2020, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;
j)Formação e capacitação dos recursos;
k)Organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão;
l)Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PDR 2020, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;
m)Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
n)Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objeto do PDR 2020;
o)Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural;
p)Despesas com atividades relativas ao encerramento do PRODER e PRRN.
2 -Sem prejuízo dos apoios específicos previstos no âmbito do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020, são ainda elegíveis as despesas necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, designadamente a avaliação ex ante, que abranjam todo o território português, incluindo a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira.
3 -A elegibilidade temporal é comprovada pelas datas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas.
4 -As despesas são justificadas pelos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas através de custos simplificados, com base em critérios de imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde que verificáveis ao longo da execução da operação.