- 1 -As despesas com as instalações e equipamento do Centro podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.
- 2 -A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.
- 3 -Para as ações de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.
- 4 -As receitas provenientes da venda de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação do segundo outorgante, conforme referido no n.º 2.
XXII — Receitas e despesas
AlteradoVigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2025
Portaria n.º 185/2025/1 - 1.ª Série(14/04/2025)