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Artigo 2.ºFator de agravamento

Vigente desde: 14/04/2015
1 -O fator de agravamento para o período t é determinado através da seguinte expressão: (ver documento original)
2 -A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE") deve informar o membro do Governo responsável pela área da energia, até ao início do último mês do período em curso, dos valores estimados para as diferentes componentes da tarifa transitória de venda a clientes finais para o período seguinte, que permitam a determinação do parâmetro (ver documento original) para esse período.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2015