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Artigo 2.º-AEstabilidade tarifária

AditadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro (gama)(índice i,p).
2 -Se se verificar o disposto no número anterior, a ERSE pode definir o parâmetro (gama)(índice i,p), até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo.
3 -Na ausência de definição pela ERSE do parâmetro (gama)(índice i,p), até ao termo do prazo referido no número anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Se da não definição do parâmetro referido dos números anteriores, tanto pelo Governo como pela ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro (gama)(índice i,p) deve ser igual a (Curg(índice p) - Te'(índice i,p - 1)), aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 -Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas nos regulamentos tarifários.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2016

Portaria n.º 359/2015 - 1.ª Série(14/10/2015)