Artigo 11.º
Apreciação e decisão
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/02/2003. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação dos projectos candidatos compete:
a) À DGPA, no que respeita à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
b) Ao IFADAP, no que respeita à apreciação económica e financeira.
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.