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Artigo 11.ºApreciação e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2003
1 -A apreciação dos projectos candidatos compete:
a)À DGPA, no que respeita à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
b)Ao IFADAP, no que respeita à apreciação económica e financeira.
2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2003

Portaria n.º 156/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2000 a 14/02/2003

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