1 -A apreciação dos projectos candidatos compete:
a)À DGPA, no que respeita à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
b)Ao IFADAP, no que respeita à apreciação económica e financeira.
2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.