Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
b) Publicitar o co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição dos apoios;
c) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de outorga do contrato referido no artigo anterior e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da data do início;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido, por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;
h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
i) Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
l) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano, durante o prazo de reembolso dos apoios, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente;
m) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.