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Artigo 12.ºAtribuição dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2003
1 -A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
7 -O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
8 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2003

Portaria n.º 156/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2000 a 14/02/2003

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