Artigo 5.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 15/02/2003.
Esta redação foi substituída em 18/12/2006. Ver a versão consolidada
São condições específicas de acesso a este regime:
a) Relativamente ao estabelecimento:
i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas, dulceaquícolas, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;
ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimento de culturas marinhas, de centros de depuração ou de expedição.
iii) Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado;
b) Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração;
c) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos;
d) Investimento de valor global superior a 25000 euros, excepto no caso de projectos para aquisição de equipamento com vista à modernização da unidade, em que aquele valor é de 15000 euros;
e) Investimento de valor global superior a 375000 euros, no caso de investimentos colectivos, à excepção dos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
f) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novos estabelecimentos que não se encontrem concluídos e dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.