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Artigo 9.ºNatureza e montante dos apoios

AlteradoVersão 7Vigente desde: 02/08/2013
1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:
1.1 - Projectos de tipo 1 - projectos com investimento elegível igual ou inferior a 600000 euros:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%;
b) Nos projectos que integrem, de forma significativa, componentes ambientais, ou a utilização de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 5%;
c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação pública nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido;
e) No caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.
1.2 - Projectos de tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a 600000 euros, mas igual ou inferior a 2500000 euros:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
b) Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;
c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de, respectivamente, 80% e 20%;
e) No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.
1.3 - Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
b) Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;
c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de 50%;
e) No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável;
f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000.
2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
3 - A comparticipação financeira do Estado Português e do IFOP, por efeito de acumulação das diferentes majorações atribuídas a cada projecto, não pode ser superior a 60%.
4 - Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.º 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º a natureza e o montante dos apoios a conceder.
5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 2 e 3, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.

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Versão 7Versão em vigor

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Portaria n.º 244/2013 - 1.ª Série(02/08/2013)

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