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Artigo 11.ºPeriodicidade da liquidação

Vigente desde: 31/08/2004
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a prestação mensal para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado, apurada de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência, nos termos definidos nos números seguintes.
2 -Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, for igual ou superior a 0,5 UC, a liquidação é efectuada mensalmente.
3 -Se o valor da prestação apurado de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, for inferior a 0,5 UC, a liquidação é efectuada trimestral ou semestralmente, consoante, respectivamente, o seu triplo ou o seu sêxtuplo perfaçam, no mínimo, 0,5 UC.
4 -Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a liquidação da prestação apurada de acordo com os critérios definidos no n.º II do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é efectuada anualmente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2004