O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
Artigo 12 — Valor a liquidar
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 - 1.ª Série(06/04/2026)