O mandato dos membros da comissão competente para decidir da concessão do pedido de protecção jurídica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tem a duração de três anos, é renovável e cessa com a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 16.º — Mandato
RevogadoVigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)