A presente medida é passível de financiamento comunitário, nomeadamente através do Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrada no Investimento RE-C06-i02, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 18.º — Financiamento comunitário
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023