1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados como elegíveis a cofinanciamento os custos reais incorridos com a realização das operações elegíveis, designadamente as seguintes:
a) Aquisição de "autocarros limpos" que cumpram o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, no valor máximo da diferença entre o custo de aquisição "autocarro limpo" que o beneficiário pretende adquirir e o custo de aquisição de um autocarro novo equivalente (do mesmo tipo e capacidade) que se limite a cumprir a norma Euro VI;
b) Construção ou adaptação de postos de abastecimento de hidrogénio ou de pontos de carregamento de energia elétrica, desde que comprovada a sua necessidade e relevância para a operação, incluindo os custos de construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de abastecimento. Esses custos incluem os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas e o equipamento técnico conexo, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de abastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como de obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas. Sempre que estejam em causa infraestruturas de carregamento que permitam a transferência de eletricidade com uma potência de saída igual ou inferior a 22 kW, as infraestruturas devem dispor de funcionalidades de carregamento inteligente; e
c) Ações relacionadas com a assistência técnica específica para a operação, bem como ações de comunicação e sensibilização do público-alvo e a monitorização dos resultados da operação, desde que comprovada a sua relevância para a operação.
2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo estão condicionadas à aquisição de autocarros limpos e limitadas, no máximo, a 20 % do total da despesa total elegível da operação.
3 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
4 - Não são elegíveis a cofinanciamento no âmbito do presente Regulamento:
a) Despesas de consumo corrente, despesas de funcionamento ou de manutenção/conservação dos veículos a adquirir;
b) Imputações de custos internos dos beneficiários;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
d) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
e) Juros e encargos financeiros;
f) Publicidade corrente;
g) Custos indiretos.