Artigo 10.º
Forma e nível de ajudas
Redação registada como em vigor em 16/11/2000.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.
2 - As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O montante máximo das ajudas a atribuir é de 125000 euros por beneficiário.