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Artigo 10.ºForma e nível de ajudas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.
2 -As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -O montante máximo das ajudas a atribuir é de (euro) 125000 por beneficiário, podendo este limite ser ultrapassado quando se trate da acção referida na alínea g) do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2003

Portaria n.º 947/2003 - 1.ª Série(06/09/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2000 a 05/09/2003

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