1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.
2 -As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -O montante máximo das ajudas a atribuir é de (euro) 125000 por beneficiário, podendo este limite ser ultrapassado quando se trate da acção referida na alínea g) do artigo 4.º