Artigo 12.º
Análise das candidaturas
Redação registada como em vigor em 16/11/2000.
Esta redação foi substituída em 27/07/2001. Ver a versão consolidada
1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao Gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Adequação do programa de acção aos objectivos propostos, dentro do domínio em questão;
b) Compatibilidade entre os objectivos propostos no projecto e as estratégias estabelecidas, nomeadamente no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal e respectiva regulamentação, no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, na legislação nacional e comunitária em vigor para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem;
c) Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável, estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação, deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do Sistema Português de Qualidade;
d) A inexistência de sobreposição com outras iniciativas, tomando em conta os objectivos do projecto e o seu âmbito territorial.