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Artigo 12.ºAnálise das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2001
1 -A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao Gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a)Adequação do programa de acção aos objectivos propostos, dentro do domínio em questão;
b)Compatibilidade entre os objectivos propostos no projecto e as estratégias estabelecidas, nomeadamente no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal e respectiva regulamentação, no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, na legislação nacional e comunitária em vigor para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem;
c)Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável e estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do sistema português de qualidade;
d)A inexistência de sobreposição com outras iniciativas, tomando em conta os objectivos do projecto e o seu âmbito territorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2001

Portaria n.º 866/2001 - 1.ª Série(27/07/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2000 a 26/07/2001

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