Artigo 2.º
Objectivos
Redação registada como em vigor em 16/11/2000.
Esta redação foi substituída em 27/07/2001. Ver a versão consolidada
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Promover a imagem dos produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» face a produtos alternativos;
b) Promover a procura e divulgação de novas utilizações dos produtos florestais;
c) Incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização, assim como as que proporcionem um melhor conhecimento do mercado e o acesso dos utentes a essa informação;
d) Qualificar certos produtos da floresta através da protecção das suas denominações de origem ou das suas indicações geográficas;
e) Elaborar códigos de boas práticas e de normas para uma gestão florestal sustentável;
f) Estabelecer sistemas de gestão florestal sustentável;
g) Sensibilizar os produtores e o público em geral para a necessidade e requisitos de uma gestão florestal sustentável.