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Artigo 2.ºObjectivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2001
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Promover a imagem dos produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» face a produtos alternativos;
b) Promover a procura e divulgação de novas utilizações dos produtos florestais;
c) Incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização, assim como as que proporcionem um melhor conhecimento do mercado e o acesso dos utentes a essa informação;
d) Apoiar estudos e diagnósticos que permitam adoptar práticas de garantia da qualidade dos produtos da floresta;
e) Elaborar códigos de boas práticas e de normas para uma gestão florestal sustentável;
f) Estabelecer sistemas de gestão florestal sustentável;
g) Sensibilizar os produtores e o público em geral para a necessidade e requisitos de uma gestão florestal sustentável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2001

Portaria n.º 866/2001 - 1.ª Série(27/07/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2000 a 26/07/2001

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