Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
Redação registada como em vigor em 16/11/2000.
Esta redação foi substituída em 27/07/2001. Ver a versão consolidada
Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à promoção de produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» e à promoção de novas utilizações para as matérias-primas florestais;
b) Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre as cotações e produções de produtos florestais;
c) Identificação e divulgação dos agentes intervenientes nos mercados dos produtos florestais;
d) Realização de estudos de caracterização de produtos florestais e cortiça e dos seus modos de produção, tendentes à elaboração dos cadernos de especificações necessários para o reconhecimento das respectivas indicações geográficas e denominações de origem;
e) Teste de normas de gestão florestal sustentável;
f) Elaboração de códigos de boas práticas florestais para sistemas florestais específicos e respectiva divulgação;
g) Implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação;
h) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à sensibilização para a gestão florestal sustentável.