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Artigo 4.ºInvestimentos elegíveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2003
Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
a) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à promoção de produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» e à promoção de novas utilizações para as matérias-primas florestais;
b) Estudos e divulgação de informação sobre mercados e produções de produtos florestais;
c) Identificação e divulgação dos agentes intervenientes nos mercados dos produtos florestais;
d) Realização de estudos de caracterização de produtos florestais e cortiça e dos seus modos de produção, tendentes à elaboração dos cadernos de especificações necessários para o reconhecimento das respectivas indicações geográficas e denominações de origem;
e) Teste de normas de gestão florestal sustentável;
f) Elaboração de códigos de boas práticas florestais para sistemas florestais específicos e respectiva divulgação;
g) Definição e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
h) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à sensibilização para a gestão florestal sustentável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2003

Portaria n.º 947/2003 - 1.ª Série(06/09/2003)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/07/2001 a 05/09/2003

Portaria n.º 866/2001 - 1.ª Série(27/07/2001)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/11/2000 a 26/07/2001

Comparar com a versão em vigor