1 - A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica de residência do aluno, dependendo o encaminhamento do aluno para estabelecimento de ensino especial de envio, ao Departamento da Educação Básica, dos seguintes documentos:
a) Proposta de encaminhamento do aluno formulada pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento educativo onde foi efectuada a matrícula;
b) Declaração de concordância do encarregado de educação;
c) Parecer fundamentado da equipa de educação especial da área escolar;
d) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial;
e) Plano educativo individual do aluno.
2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento para o Departamento da Educação Básica até 30 de Junho.
3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas, do ensino regular, que necessitem de encaminhamento, no ano lectivo seguinte, para instituições de educação especial sem fins lucrativos deverá o órgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o Departamento da Educação Básica, até ao final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.
4 - Após decisão das situações referidas no número anterior, e até 30 de Junho, o Departamento da Educação Básica remeterá ao estabelecimento de educação especial o documento comprovativo da necessidade de encaminhamento, bem como os elementos do respectivo processo.
5 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados.