1 - O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho.
2 - No regime de turnos permanentes haverá lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana definida nos termos do n.º 2 do número anterior, devendo o que for descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
3 - No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso complementar em cada ciclo de horário serão em número igual aos sábados compreendidos no período de tempo abrangido por esse ciclo.
4 - Nos regimes de turnos permanentes e semanal prolongado, os dias de descanso complementar serão utilizados no correspondente ciclo de horário.
5 - No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso serão os dias subsequentes ao termo do último período normal de trabalho da semana ou, em caso de aplicação do n.º 4 do número anterior, as vinte e quatro ou quarenta e oito horas seguintes ao termo do mesmo período.