As administrações podem, por razões de manutenção ou reparação de equipamento, suspender temporariamente o regime de trabalho por turnos, devendo aos abrangidos ser atribuído um horário adequado às tarefas que lhes forem cometidas.
33.º — Suspensão temporária do regime de turnos
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999