37.º
Manutenção do subsídio de turno
Redação registada como em vigor em 14/09/2004.
Esta redação foi substituída em 19/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos que por iniciativa das administrações portuárias venham a ser retirados daquele regime, manterão o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos;
- b)Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos.
- 2 -O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de trabalho por turnos vier a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção e chefia.