- 1 -Os trabalhadores em regime de turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito a receber o respectivo subsídio desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Ter 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos; ou
- b)Ter 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos.
- 2 -Manterão igualmente o direito a receber o respectivo subsídio de turno os trabalhadores que por iniciativa da respectiva administração portuária venham a ser retirados daquele regime, desde que tenham sido admitidos nas administrações portuárias, ou ex-institutos portuários, em data anterior à da entrada em vigor do Estatuto de Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e estejam integrados em regime de turnos há, pelo menos, 15 anos.
- 3 -O direito à manutenção do subsídio de turno a que se refere o número anterior cessa se o trabalhador vier a ser integrado noutro regime de trabalho de que resulte a atribuição de qualquer remuneração acessória.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, perde igualmente o direito ao subsídio de turno o trabalhador que, abrangido pelo disposto no n.º 2, vier a ser reconvertido em carreira profissional mais valorizada quando resultar a atribuição de remuneração base superior à que auferia.
- 5 -Os trabalhadores que venham a ser retirados do regime de turnos e que não reúnam qualquer das condições referidas nos n.ºs 1 e 2 deste número e os trabalhadores a que se refere o n.º 4 manterão o direito de receber o respectivo subsídio durante 12 meses, a partir do mês seguinte ao da cessação de trabalho naquele regime ou da reconversão profissional.
- 6 -Os trabalhadores em regime de turnos que, por incapacidade devidamente comprovada por exame médico e relatório da medicina do trabalho, não possam continuar a trabalhar naquele regime poderão manter o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- a)60 ou mais anos de idade;
- b)30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, pelo menos, 50% prestados às administrações portuárias.
- 7 -O disposto nos n.ºs 1, 2, 4 e 6 não se aplica se o trabalhador for retirado do regime de turnos por motivos disciplinares, por incumprimento ou por indisponibilidade para trabalhar segundo aquele regime, inclusive, para qualquer concessionário.
37.º — Manutenção do subsídio de turno
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2006
Portaria n.º 778/2006 - 1.ª Série(09/08/2006)
Alterado
Em vigor de 19/09/2004 a 13/08/2006
Portaria n.º 1182/2004 - 1.ª Série(14/09/2004)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/07/2003 a 18/09/2004
Portaria n.º 577/2003 - 1.ª Série(16/07/2003)
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