1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.
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Em vigor desde 21/12/1999