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73.ºMedidas de prevenção

Vigente desde: 21/12/1999
Constitui obrigação de cada administração portuária a prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente através da adopção das seguintes medidas:
a) Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos utensílios de trabalho em condições de segurança;
b) Manutenção adequada dos locais de trabalho;
c) Fornecimento gratuito aos trabalhadores dos equipamentos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização e conservação e zelando pela sua adequada utilização;
d) Informação aos trabalhadores acerca dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar;
e) Promoção de outras acções formativas em higiene e segurança do trabalho adequadas às tarefas a executar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999