Artigo 11.º
ional de troféus de caça maior».
Redação registada como em vigor em 07/01/2009.
Esta redação foi substituída em 10/10/2012. Ver a versão consolidada
Artigo 11.º
Funcionamento da CNHT
1 - A CNHT é presidida por um elemento de reconhecida capacidade técnica e científica escolhido pelo plenário do CNHT, por proposta do presidente do Clube Português de Monteiros.
2 - Integram a CNHT:
a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Silvestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por ele designado;
b) O presidente do Clube Português de Monteiros, ou seu substituto;
c) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado por cada OSC de 1.º nível;
d) Dois representantes, de reconhecida competência técnica e científica, indicados pelas OSC de 2.º e 3.º níveis e escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito;
e) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado pelos clubes de caça maior, de âmbito regional, existentes no território continental português, ou seus substitutos.
3 - Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de reconhecido mérito científico e técnico, escolhidas pelo colégio referido no número anterior, sendo uma delas o representante da delegação portuguesa no CIC.
4 - Compete à CNHT a aprovação do respectivo regulamento interno.
5 - A CNHT prepara anualmente um relatório sobre a actividade da Comissão no ano civil anterior, contendo uma tabela da qual conste a pontuação dos troféus.
6 - O relatório referido no número anterior deve ser entregue à AFN até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao que se refere.
7 - A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.