Artigo 11.º
Funcionamento da CNHT
1 - A CNHT é presidida por um elemento de reconhecida capacidade técnica e científica escolhido pelo plenário do CNHT, por proposta do presidente do Clube Português de Monteiros.
2 - Integram a CNHT:
a) Representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
b) O presidente do Clube Português de Monteiros, ou seu substituto;
c) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado por cada OSC de 1.º nível;
d) Dois representantes, de reconhecida competência técnica e científica, indicados pelas OSC de 2.º e 3.º níveis e escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito;
e) Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado pelos clubes de caça maior, de âmbito regional, existentes no território continental português, ou seus substitutos.
3 - Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de reconhecido mérito científico e técnico, designadas pelo membro do Governo responsável pelo Sector da Caça pelo período de 3 anos, renovável.
4 - Compete à CNHT a aprovação do respectivo regulamento interno.
5 - A CNHT prepara anualmente um relatório sobre a atividade da Comissão no ano civil anterior, contendo uma tabela da qual conste, nomeadamente, o nome do proprietário do troféu, a data de abate, a zona de caça onde foi abatido o exemplar do troféu e a respetiva pontuação.
6 - O relatório referido no número anterior deve ser entregue ao ICNF até ao dia 31 de março do ano seguinte ao que se refere.
7 - A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Sector da Caça.
8 - A primeira reunião da CNHT, que deverá eleger o novo Presidente, deverá ocorrer até 30 dias úteis após a publicação da presente portaria, devendo ser convocada pelo Presidente em exercício à data daquela publicação.
9 - As entidades referentes no n.º 2 devem indicar os respetivos representantes ao Presidente do Clube Português de Monteiros até 20 dias úteis após a publicação da presente portaria.
10 - A participação dos membros da CNHT nas suas reuniões não lhes confere o direito a qualquer tipo de remuneração.