Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no que se refere apenas ao ano de 2009, as transferências não podem exceder 30 % da totalidade das receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/01/2009
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Em vigor desde 07/01/2009