1 -A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Clube Português de Monteiros.
2 -A AFN e o Clube Português de Monteiros devem promover a subscrição de um protocolo destinado à garantia de funcionamento da CNHT.
3 -As transferências referentes ao cumprimento do instrumento previsto no número anterior do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco.