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Artigo 12.ºFinanciamento da CNHT e do CCTC

Vigente desde: 07/01/2009
1 -A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Clube Português de Monteiros.
2 -A AFN e o Clube Português de Monteiros devem promover a subscrição de um protocolo destinado à garantia de funcionamento da CNHT.
3 -As transferências referentes ao cumprimento do instrumento previsto no número anterior do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2009