Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºDireções Regionais

Vigente desde: 30/01/2024
1 -As Direções Regionais asseguram e acompanham as atividades desenvolvidas e apoiadas pelo IPDJ, I. P., a nível regional, em estreita colaboração com os serviços da Sede.
2 -Compete às Direções Regionais:
a)Garantir uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas que, na respetiva área de atuação, desenvolvem ações no âmbito do desporto e da juventude;
b)Promover e monitorizar o estabelecimento de indicadores sobre a situação do desporto e da juventude, ao nível regional, permitindo uma melhor deteção das necessidades das populações em matéria de desporto e atividade associativa juvenil;
c)Proceder ao estabelecimento de registos, em base de dados, de agentes e organismos desportivos, de associações juvenis e estudantis, bem como de infraestruturas desportivas, procedendo à sua atualização regular e divulgação pública;
d)Executar as medidas necessárias ao desenvolvimento, concretização e gestão dos programas destinados aos jovens, em articulação com parceiros ao nível local, e de acordo com as orientações dos serviços centrais;
e)Assegurar as ações de formação integradas nos projetos dinamizados pelo IPDJ, I. P., para o desenvolvimento de competências em novas tecnologias, na área geográfica da sua intervenção;
f)Assegurar o controlo e o acompanhamento das lojas e postos da juventude, responsáveis principais pelo relacionamento presencial com os jovens e seus representantes, complementando os serviços por estes prestados e apoiando o respetivo funcionamento e gestão;
g)Propor a criação de programas regionais nas áreas do desporto e da juventude;
h)Zelar pela representação institucional, bem como promover a imagem do IPDJ, I. P., na respetiva área geográfica;
i)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2024